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Apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas

De acordo com a legislação portuguesa (Artigo 160.º do Código Penal), comete um crime de tráfico de pessoas quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, alguém por meio de violência, rapto, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade, aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade ou para fins de exploração sexual, exploração do trabalho, mendicidade, escravidão, extração de órgãos, exploração de outras atividades criminosas, adoção.

Saiba como pode apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas.

Atualizado em 21.10.2026

Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas.

A partir do momento em que se teve conhecimento dos atos ou factos criminosos.

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Entidade responsável

O serviço "Apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas" é da responsabilidade da entidade Procuradoria Geral da República.

Procuradoria Geral da República