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De acordo com a legislação portuguesa (Artigo 160.º do Código Penal), comete um crime de tráfico de pessoas quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, alguém por meio de violência, rapto, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade, aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade ou para fins de exploração sexual, exploração do trabalho, mendicidade, escravidão, extração de órgãos, exploração de outras atividades criminosas, adoção.
Saiba como pode apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas.
Atualizado em 21.10.2026
Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas.
A partir do momento em que se teve conhecimento dos atos ou factos criminosos.
Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto – diploma que procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto – procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – aprova o regulamento das custas processuais, isentando de custas as vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro – aprova o Código de Processo Penal e considera que constitui Criminalidade altamente organizada as condutas que integram o crime de tráfico de pessoas
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro – consolidado
Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro - estabelece o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro – regime geral do processo tutelar cível
Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro – estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17de janeiro – regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida
Lei nº 166/99, de 14 de setembro – Lei tutelar educativa
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
O tráfico de pessoas é um crime público, o que significa que a queixa pode ser apresentada não só pela vítima, mas também por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos.
Para mais informações consulte os seguintes portais:
Entidade responsável
O serviço "Apresentar uma denúncia por tráfico de pessoas" é da responsabilidade da entidade Procuradoria Geral da República.
Procuradoria Geral da República