Temas
Temas
Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para iniciarem a atividade.
A inscrição é feita online.
Atualizado em 23.07.2026
A inscrição no RNAAT deve ser feita pelo:
Seguros obrigatórios
Cumprimento da lei
A inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar previamente as entidades competentes.
Livro de reclamações
Ter livro de reclamações eletrónico e físico. Os operadores têm de informar o consumidor que existe livro de reclamações em formato eletrónico e divulgar, nas suas páginas na internet, em local visível e de forma destacada, onde se pode aceder ao Livro de reclamações eletrónico.
Atividades marítimo-turísticas
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)
Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica
Entidade responsável
O serviço "Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT)" é da responsabilidade da entidade Turismo de Portugal, I.P..
Turismo de Portugal, I.P.