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O fabrico de alimentos medicamentosos para animais só pode ser feito por estabelecimentos aprovados para o fabrico de alimentos compostos para animais.
A empresa que queira fabricar alimentos medicamentosos para animais tem de pedir autorização à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante o cumprimento de requisitos de higiene relativos à alimentação animal e às boas práticas de fabrico.
Atualizado em 14.04.2026
Sem validade, embora condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. O não cumprimento destes, pode levar à suspensão ou cancelamento da atividade.
Reg. (UE) 2019/4 de 11 de dezembro de 2018 - relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais.
Portaria n.º 1273/2005 de 12 dezembro (Taxas) - alínea a) do n.º1 - Fixa as taxas devidas pela concessão de autorizações de fabrico, de distribuição e de ensaios experimentais sobre alimentos medicamentosos.
Em caso de dúvidas, contactar a Divisão de Alimentação Animal da DGAV através de:
Entidade responsável
O serviço "Alimentos medicamentosos para animais - Pedido de autorização para fabrico de alimentos medicamentosos e produtos intermédios para animais" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária