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O subsídio por morte é um valor pago aos familiares de uma pessoa falecida beneficiária do regime geral ou rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas) da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.
O subsídio, no valor de 1.611,39 euros (três vezes o valor do indexante dos apoios sociais), é pago de uma só vez.
Atualizado em 13.04.2026
Podem ter direito ao subsídio por morte as pessoas com as seguintes ligações em relação à pessoa falecida:
Cônjuge - Se não houver filhas/os do casamento, só tem direito ao subsídio se:
Divórcio ou separação legal - Em caso de separação de pessoas e bens e de divórcio, a pessoa sobrevivente só tem direito ao subsídio num de dois casos:
União de facto - Em casos de união de facto, só é possível ter direito ao subsídio por morte, se tanto a pessoa falecida como a pessoa sobrevivente não forem casadas com outras pessoas.
Descendentes, incluindo os nascituros (bebés ainda no ventre, por nascer) e os adotados (em adoção plena):
Enteados (até aos 18 anos), desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos.
No caso de descendentes além do 1.º grau (ou seja, netos ou bisnetos), estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.
Ascendentes (pais, avós, bisavós) têm direito ao subsídio por morte, desde que se encontrem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte, e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes da pessoa falecida com direito ao subsídio por morte.
Não existindo familiares nas condições descritas acima, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, ou seja:
Nota: Para que o subsídio por morte seja atribuído, é preciso que a pessoa falecida seja beneficiária do regime geral ou rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas) da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.
O subsídio por morte deve ser pedido no prazo de 180 dias contados a partir da data do registo do óbito.
Desaparecimento e morte presumida
No caso de desaparecimento de alguém, em que haja presunção de morte, só é possível pedir o subsídio por morte depois de ser decretada a morte presumida.
É decretada a morte presumida quando passam 10 anos da data do desaparecimento de alguém. Se a pessoa desaparecida tiver 80 anos, ou mais, a morte presumida é decretada 5 anos depois da data do desaparecimento (independentemente da idade que tinha quando desapareceu).
O subsídio por morte pode ser pedido num prazo de 180 dias depois de decretada a morte presumida.
Qual o valor do subsídio?
O valor do subsídio é 1.611,39 euros (corresponde a 3xIAS - Indexante dos Apoios Sociais).
Valor do IAS em 2026 - 537,13 euros
Subsídio de funeral
Considerando que este valor pode ser devolvido a quem pagou o funeral, independentemente de ser familiar, os familiares podem não ter direito ao subsídio por morte se esse valor (1.611,39 €) cobrir o valor do funeral.
Se o valor do funeral for inferior a 1.611,39€, os familiares terão direito ao valor da diferença, pago como subsídio por morte.
Por exemplo: O funeral teve um custo de mil euros. Se quem pagou o funeral não foi a pessoa que tem direito a receber o subsídio por morte, os restantes 611,39 € serão pagos aos familiares com direito ao subsídio.
Para mais informações, consulte o portal da Segurança Social.
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio por morte" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social