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Pedir o subsídio por morte

O subsídio por morte é um valor pago aos familiares de uma pessoa falecida beneficiária do regime geral ou rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas) da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.

O subsídio, no valor de 1.611,39 euros (três vezes o valor do indexante dos apoios sociais), é pago de uma só vez.

Atualizado em 13.04.2026

Podem ter direito ao subsídio por morte as pessoas com as seguintes ligações em relação à pessoa falecida:

Cônjuge - Se não houver filhas/os do casamento, só tem direito ao subsídio se:

  • Tiver casado, pelo menos, 1 ano antes do falecimento, a não ser que a morte resulte de um acidente ou de uma doença contraída ou manifestada só depois de casar
  • Se antes do casamento tiverem vivido em união de facto e, no conjunto da união de facto e casamento, tenham completado mais de dois anos

Divórcio ou separação legal - Em caso de separação de pessoas e bens e de divórcio, a pessoa sobrevivente só tem direito ao subsídio num de dois casos:

  • Se, à data da morte, recebesse da pessoa falecida pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal
  • Se a pensão de alimentos não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica, judicialmente reconhecida, por parte da pessoa falecida

União de facto - Em casos de união de facto, só é possível ter direito ao subsídio por morte, se tanto a pessoa falecida como a pessoa sobrevivente não forem casadas com outras pessoas.

Descendentes, incluindo os nascituros (bebés ainda no ventre, por nascer) e os adotados (em adoção plena):

  • Até aos 18 anos
  • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam alguma atividade para a qual seja necessário ter inscrição num regime de proteção social. Não se consideram para estes casos as atividade prestadas ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, ou cujo valor anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo, nas seguintes condições:
    • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior
    • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau
    • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência, desde que, nessa qualidade, receba prestações familiares ou a Prestação Social para a Inclusão.

Enteados (até aos 18 anos), desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos.

No caso de descendentes além do 1.º grau (ou seja, netos ou bisnetos), estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.

Ascendentes (pais, avós, bisavós) têm direito ao subsídio por morte, desde que se encontrem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte, e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes da pessoa falecida com direito ao subsídio por morte.

Não existindo familiares nas condições descritas acima, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, ou seja:

  • Irmãos
  • Tios e sobrinhos
  • Sogros
  • Padrastos ou madrastas
  • Genros, noras ou pais dos sogros ou dos padrastos e madrastas
  • Filhos dos enteados
  • Cunhados
  • Filhos dos cunhados
  • Irmãos dos sogros ou dos padrastos e madrastas, desde que estejam a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.

Nota: Para que o subsídio por morte seja atribuído, é preciso que a pessoa falecida seja beneficiária do regime geral ou rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas) da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.

O subsídio por morte deve ser pedido no prazo de 180 dias contados a partir da data do registo do óbito.

Desaparecimento e morte presumida

No caso de desaparecimento de alguém, em que haja presunção de morte, só é possível pedir o subsídio por morte depois de ser decretada a morte presumida.

É decretada a morte presumida quando passam 10 anos da data do desaparecimento de alguém. Se a pessoa desaparecida tiver 80 anos, ou mais, a morte presumida é decretada 5 anos depois da data do desaparecimento (independentemente da idade que tinha quando desapareceu).

O subsídio por morte pode ser pedido num prazo de 180 dias depois de decretada a morte presumida.

Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio por morte" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social