Situação de calamidade: Perguntas frequentes
Atualizado em 13/04/2026
Encontre aqui mais informação sobre a quem se destinam, como pedir e como receber os apoios à recuperação de habitação própria e permanente.
Âmbito temporal e territorial dos apoios
Qual o âmbito temporal dos apoios?
Os apoios financeiros destinam-se a fazer face aos danos ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026.
Qual o âmbito territorial dos apoios?
O âmbito territorial dos apoios financeiros destinados a repor as condições de utilização de habitação própria e permanente abrange os municípios identificados no n.º 2 da RCM n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e no n.º 2 da RCM n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Beneficiários
Quem são os beneficiários do apoio financeiro?
As pessoas singulares titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, desde que cumpram os requisitos indicados no n.º 2 do Anexo II da RCM n.º 17- A/2026, de 3 de fevereiro.
O que significa «habitação permanente»?
Deve entender-se por “«habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social”, (definição dada na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente).
Quais são os requisitos cumulativos que os beneficiários devem cumprir?
Os beneficiários devem apresentar a totalidade dos elementos e/ou documentos elencados no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 63-A/2026, de 9 de fevereiro, declaração escrita sob compromisso de honra de que não se encontram em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos, bem como cumprirem os deveres estabelecidos no artigo 7.º da referida Portaria.
Como se comprova a situação tributária (Autoridade Tributária) e contributiva regularizada (Segurança Social)?
A situação tributária e contributiva do beneficiário do apoio financeiro pode ser consultada pela CCDR mediante autorização do beneficiário, explicitada no formulário de candidatura. Para efeito dessa autorização, indica-se o NIPC da CCDR do Centro: 517 638 754, podendo a mesma ser concedida através dos seguintes procedimentos:
No portal da Segurança Social, seguir os seguintes passos:
Início / Pagamentos e dívidas / Situação contributiva / Declaração da situação contributiva / Consentimentos para consulta de situação contributiva / colocar NIF ou NISS e dar novo consentimento
No portal da Autoridade Tributária, seguir os seguintes passos:
Autorizações de Consulta de Dados / Nova Autorização e Autorizar
Para apoios financeiros iguais ou superiores a 3.000,00 € (IVA incluído), o beneficiário poderá apresentar as certidões da situação tributária e contributiva
Os beneficiários que não tenham chaves de acesso ao portal das finanças e da segurança social poderem submeter candidatura?
Sim podem, e de acordo com a pergunta "Como se comprova a situação tributária (Autoridade Tributária) e contributiva regularizada (Segurança Social)?".
O co-proprietário, usufrutuário, comodatário e o herdeiro podem ser beneficiários do apoio?
Sim, se a habitação danificada for a sua habitação permanente (residência habitual), comprovada por documentação legal apropriada (por exemplo: certidão de domicílio fiscal, habilitação de herdeiros, contrato de comodato ou outros adequados). Se necessário poderão ser exigidos documentos comprovativos e autorização dos coproprietários. Pode ser descarregado um documento para a autorização.
Os arrendatários precisam de autorização do senhorio para realizar as obras?
Sim. Os arrendatários apenas podem realizar obras destinadas a repor as condições de habitabilidade da sua residência permanente quando essa possibilidade esteja prevista no contrato de arrendamento ou exista autorização escrita do senhorio, nos termos do n.º 2 do artigo 1074.º do Código Civil. Os arrendatários deverão apresentar o contrato de arrendamento que comprova a qualidade de beneficiário, conforme subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do Anexo IV à RCM n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
O gerente que reside numa habitação propriedade da empresa pode candidatar-se aos apoios financeiros?
Sim, desde que fique comprovado que a parte do imóvel danificada é uma habitação e é utilizada como residência permanente do beneficiário e, cumulativamente, que este está autorizado pela empresa a habitar o imóvel. Nesse caso, o beneficiário fará a candidatura através do seu NIF.
A Junta de Freguesia pode comprovar a residência permanente do beneficiário de uma candidatura?
Sim. Na ausência de outro meio comprovativo, a residência permanente no imóvel afetado pode ser atestada através de declaração emitida pela Junta de Freguesia competente.
Submissão de candidaturas
Quem submete a candidatura ao apoio financeiro?
A candidatura deve ser submetida pelo beneficiário ou seu representante legal, podendo ainda autorizar na respetiva Câmara Municipal a eventual formalização por técnico municipal (n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro).
Quem auxilia o correto preenchimento da candidatura?
Caso necessário, o beneficiário pode recorrer aos serviços autárquicos para o auxílio no preenchimento do formulário de candidatura.
Como pode ser apresentada a candidatura ao apoio financeiro?
A candidatura pode ser apresentada pelo beneficiário, preferencialmente por via eletrónica, em formulário disponibilizado na plataforma eletrónica da CCDR territorialmente competente. Em caso de impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser efetuada fisicamente (em papel), através do preenchimento de formulário disponibilizado nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia. (Neste caso, a Câmara Municipal remete o formulário preenchido em formato PDF à CCDR, através da plataforma eletrónica).
Como pode ser apresentada a candidatura por quem não tenha endereço de correio eletrónico?
O beneficiário pode utilizar um endereço de correio eletrónico institucional criado pela autarquia ou um endereço de correio eletrónico de um familiar próximo. A plataforma permite a utilização do mesmo endereço de correio eletrónico associado a diferentes números de identificação fiscal, não existindo impedimento técnico a essa prática.
O que deve instruir a candidatura?
A instrução da candidatura obedece ao estipulado no Anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, e no artigo 18.º Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro:
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Documento de identificação do requerente e respetivo número de identificação fiscal;
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Identificação do artigo matricial ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;
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Comprovativo de IBAN em nome do beneficiário ou do seu representante legal;
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Cópia da(s) apólice(s) de seguro relevante(s) e da participação do sinistro efetuada junto da seguradora, quando aplicável;
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Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo;
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Descrição sumária dos danos (do evento e nexo de causalidade com a tempestade);
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Localização georreferenciada ou morada completa do imóvel afetado;
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Documentos da despesa já efetuada, desde a data da ocorrência (faturas, faturas-recibo, recibos e vendas a dinheiro).
Quando é aplicável a data nos registos fotográficos ou vídeos, apresentados pelo requerente?
A indicação da data nos registos fotográficos ou vídeo(s) é necessária quando a estimativa do custo da obra não ultrapassar os 5.000,00 € (IVA incluído).
Um condomínio em propriedade horizontal é passível de beneficiar do apoio financeiro?
Sim, devendo a candidatura ser submetida pela administração de condomínio, quanto aos danos nas partes comuns do edifício, até ao limite global de 10.000,00 € (IVA incluído). A administração de condomínio também pode submeter a candidatura como representante dos titulares de cada fração autónoma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Quando é obrigatória a vistoria a uma habitação própria e permanente?
A vistoria ao imóvel de habitação própria e permanente é obrigatória quando a estimativa do montante do prejuízo for superior a 5.000,00 € (IVA incluído).
Quem efetua a vistoria ao imóvel de habitação própria e permanente?
A vistoria é efetuada por técnico dos serviços municipais, por entidade contratada para o efeito ou por técnico indicado por uma ordem profissional.
A submissão da candidatura depende do acionamento do seguro, se existir?
Sim, devendo ser indicado o número da apólice de seguro, acompanhada da participação de sinistro, bem como da identificação do valor de indemnização já recebido.
É obrigatória a apresentação de orçamento?
Não é obrigatório a apresentação de orçamento.
Como se determina o montante elegível, em caso de não existir orçamento?
O montante elegível é determinado com base em estimativa elaborada sob responsabilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sendo posteriormente objeto de validação pela CCDR territorialmente competente.
Despesas elegíveis
Que despesas são elegíveis para apoio financeiro?
São elegíveis as despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de edifícios danificados, necessárias à reposição das condições de utilização e funcionalidade da habitação própria e permanente.
Que despesas não são elegíveis para apoio financeiro?
Não são elegíveis as despesas com o recheio da habitação, designadamente, com a aquisição do seu apetrechamento (móveis, eletrodomésticos, entre outros), bem como despesas com arranjos exteriores, plantas e relvados, piscinas, campos de jogos, equipamentos de lazer e similares.
Despesas com anexos à habitação podem ser elegíveis?
Sim, desde que se demonstre que o uso destes esteja funcionalmente ligado à habitação
Despesas com muros de vedação, grades e portões são elegíveis?
As despesas com a reparação de muros de vedação, grades e portões são elegíveis desde que estes se situem no mesmo prédio onde está implantada a habitação própria e permanente.
As despesas com a reparação de painéis solares são elegíveis?
Sim, desde que integrem as redes funcionais do imóvel (energia, aquecimento de água, entre outros).
Pagamento do apoio
Qual é o valor do apoio a atribuir?
O apoio a atribuir corresponde a 100% da despesa elegível remanescente após dedução da quantia paga, a título de indemnização, pela companhia de seguros e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10.000,00 € (IVA incluído), por fogo habitacional.
Como é efetuado o pagamento do apoio ao beneficiário?
O apoio financeiro será transferido para a conta bancária identificada pelo beneficiário através do comprovativo do IBAN, com o nome do titular da conta.
Como deve proceder o beneficiário se não tiver IBAN?
O beneficiário ou a pessoa que o representa deve dirigir-se ao Departamento de Ação Social do Município, onde poderá ser prestado o devido apoio e indicado o procedimento adequado para reporte dos prejuízos. Pode ser descarregado um exemplo para a autorização.
Alterações às candidaturas
As candidaturas podem ser anuladas pelo beneficiário?
Sim. A anulação da candidatura pode ser solicitada através do endereço de correio eletrónico: calamidades2026@ccdrc.pt.
O beneficiário pode alterar os dados do formulário de candidatura?
Sim, podem alterar os dados até ao início da análise pela Câmara Municipal, devendo o beneficiário submeter novamente a candidatura.
O beneficiário pode acrescentar documentos na candidatura?
Sim. O beneficiário pode acrescentar novos documentos à candidatura, previamente à validação pela Câmara Municipal.
Se uma candidatura for indeferida, pode ser apresentada uma nova candidatura?
Sim. Caso a candidatura seja indeferida, o beneficiário pode submeter uma nova candidatura com o mesmo NIF, desde que reúna as condições exigidas e apresente os elementos necessários.