Guias práticos

Fiscalização de atividades económicas

Atualizado em 29/08/2026

Nesta secção poderá encontrar um conjunto de fichas técnicas de fiscalização normalizadas para um conjunto de áreas de atividade económica, com o objetivo de proceder à harmonização/integração de organismos fiscalizadores.

Para dar inicio à atividade é exigida uma mera comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, assente no princípio da responsabilização do titular da exploração.

Para os restantes requisitos obrigatórias de instalação e funcionamento, consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais.

Os empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Consulte a ficha técnica para informação geral sobre as obrigações relacionadas com empreendimentos turísticos.

As oficinas automóvel são os estabelecimentos em que se realizam as operações de manutenção e reparação (mecânica, elétrica e eletrónica) de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de suas partes e peças. Inclui as atividades de lavagem, polimento, pintura, tratamento anti-ferrugem, reparação, substituição ou instalação (de pneus, pára-brisas, vidros, rádios, jantes, etc.).

Na presente ficha de fiscalização poderá encontrar os principais requisitos legais aplicáveis à instalação e exploração deste tipo de estabelecimentos.

Padarias e pastelarias são estabelecimentos onde se exerce a atividade de fabrico de pão, produtos afins e produtos de pastelaria.

Podem ser unidades industriais ou unidades de produção integradas em complexos comerciais ou em estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo que poderá variar o procedimento de acesso à atividade de acordo com a tipologia do estabelecimento.

Na ficha técnica pode consultar as obrigações legais relacionadas com este tipo de estabelecimentos, bem como confirmar qual o seu enquadramento legal.

A presente ficha procura demonstrar quais as principais obrigações dos empresários de restauração e bebidas no que diz respeito às condições das infraestruturas e das instalações dos seus estabelecimentos.

Os talhos são estabelecimentos especializados de comércio a retalho de carne e produtos à base de carne. Podem ser unidades individuais ou unidades de produção de outros estabelecimentos, sendo que poderá variar o procedimento de acesso à atividade de acordo com a tipologia do estabelecimento.

Na presente ficha técnica pode consultar as obrigações legais relacionadas com este tipo de estabelecimentos, bem como confirmar qual o seu enquadramento legal.

A presente Ficha Técnica de Fiscalização pretende apresentar as obrigações decorrentes da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

A "Lei do Álcool" é determinada pelo Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2015, de 16 de junho, sendo que a competência de fiscalização deste regime pertence à ASAE, PSP e GNR, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

Critérios e Obrigações

Este regime prevê a proibição de facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:

  • A menores (Artigo 122.º do Código Civil prevê que é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade);
  • A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Estas pessoas não podem consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público. Pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo este pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.

Quanto aos locais, é proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

  • Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
  • Em máquinas automáticas;
  • Em postos de abastecimento de combustível localizados nas auto-estradas ou fora das localidades, abrangendo os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:

  • Dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, entendendo-se por estabelecimento de restauração ou de bebidas aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele;
  • Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
  • Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.

O estabelecimento onde se vende bebidas alcoólicas deve afixar, de forma visível, um aviso impresso e com a mensagem escrita em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante, informando sobre as proibições de venda.

Com a presente ficha técnica pretende-se apresentar todos os requisitos aplicáveis à realização de espetáculos de natureza artística, com carácter permanente ou ocasional.

Este serviço é regulado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril, o qual estabelece o regime de funcionamento e classificação dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos destinados à sua realização.

Consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais.

Critérios e Obrigações

A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional, está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC.

Sempre que o acesso a recintos de espetáculos de natureza artística se faça mediante a aquisição ou a disponibilização de bilhetes, independentemente do suporte, estes deverão conter a seguinte informação:

  • Identificação do promotor, com a inclusão do respetivo NIF;
  • Identificação do espetáculo e, quando aplicável, do respetivo preço;
  • Local ou recinto;
  • Data e hora do início do espetáculo e numeração sequencial (e ainda categoria do lugar, quando aplicável).

Em qualquer circunstância, nunca será possível disponibilizar lugares ou admissões em número superior à lotação oficial atribuída pela IGAC a um recinto de espetáculo de natureza artística, não existindo diferença se é por venda de título de entrada ou por convite.

A realização de qualquer espetáculo de natureza artística ou de divertimento público, bem como a exibição pública de filmes, anúncios ou trailers e a distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, sob qualquer forma, meio ou suporte, depende de prévia classificação etária.

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAC e a outras autoridades públicas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado, nomeadamente através das entidades gestoras de direitos coletivos que agem em nome dos seus representados - titulares dos direitos de autor e direitos conexos. A título de exemplo: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, para os autores, AUDIOGEST (que emite a licença “Passmúsica”, para os produtores musicais) e GEDIPE (videogramas).

A utilização ilícita pode configurar o crime de usurpação - quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação -, ou contrafação - quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Critérios e Obrigações

Os direitos de autor e os direitos conexos aos direitos de autor fazem parte dos direitos intelectuais, e encontram consagração legal no “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” (CDADC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Este diploma vem proteger as criações intelectuais do domínio artístico, por qualquer modo exteriorizadas, tendo, o autor, o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro. Também as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas a título de direitos conexos ao direito de autor.

Fora das utilizações excluídas, haverá lugar a licenciamento e pagamento, de acordo com as utilizações realizadas e as tabelas de cada entidade gestora de direitos coletivos.

Nos estabelecimentos de alojamento, há lugar a licenciamento e pagamento, devido à existência de televisores, conforme protocolo celebrado com a GEDIPE.

Nesta ficha pretende-se evidenciar as obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas e alojamento local referentes ao seu horário de funcionamento.

Critérios e obrigações

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

O estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Os estabelecimentos de alojamento (empreendimentos turísticos e alojamento local), por força dos respetivos regimes legais, podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, devendo o período de funcionamento ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano, caso em que não existe esta obrigação.

As Câmara Municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para o que deverá ouvir os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores e consumidores e a junta de freguesia competente.

Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei.

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização.

A presente ficha de fiscalização identifica quais as obrigações decorrentes do regime legal aplicável, o qual se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei nº 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei nº 64- A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º64/2015, de 29 de abril.

Critérios e obrigações

Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei.

Nestes incluem-se os seguintes jogos:

  • Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;
  • Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, chukluck e trinta e quarenta;
  • Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;
  • Jogo bancado: keno;
  • Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;
  • Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;
  • Jogos em máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

São modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar:

  • As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico;
  • As rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

De igual forma, não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia ou sorte do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto.

ornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o livro de reclamações no estabelecimento a que respeita a atividade, devendo facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado. Não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutro estabelecimento ou na sede da empresa.

Consulte a respetiva ficha técnica de fiscalização para conhecer em detalhe os requisitos associados ao Livro de Reclamações. Sendo esta uma obrigatoriedade de carácter geral, as obrigações não variam consoante a tipologia do estabelecimento ou dos serviços prestados.

O regime jurídico das máquinas de diversão encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto. Neste âmbito, consideram-se máquinas de diversão:

  • Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
  • Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Se a máquina não pagar diretamente prémios em fichas ou moedas, mas desenvolva temas próprios de jogos de fortuna ou azar ou os resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, devem ser enquadradas no regime jurídico dos jogos de fortuna ou azar.

Critérios e obrigações

As máquinas de diversão deverão ser previamente registadas pelo seu proprietário junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local onde se presume que seja colocada em exploração.

O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços e pelo comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a respetiva máquina. Sempre que forem efetuadas alterações à propriedade da máquina estas deverão ser registadas por via de averbamento, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a respetiva máquina.

Apenas podem ser exploradas máquinas de diversão com temas de jogo classificados. A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina. Caso o proprietário da máquina de diversão pretenda substituir o tema de jogo por outro previamente classificado, deve comunicar tal facto ao presidente da câmara, devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo acompanhar a máquina de diversão.

As máquinas só podem ser exploradas em estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, sendo interdita a prática de jogos a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

  • Número de registo;
  • Nome do proprietário;
  • Idade exigida para a sua utilização;
  • Nome do fabricante;
  • Tema de jogo;
  • Tipo de máquina;
  • Número de fábrica.

Sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais, a fiscalização do regime de exploração de máquinas de diversão compete às câmaras municipais.

O Regulamento Geral do Ruído estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, aplicando-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade,incluindo a laboração dos estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa permanente entende-se a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos comerciais.

A legislação identificada na presente ficha técnica refere-se à legislação mais relevante em vigor neste momento em matéria de Ruído, não dispensando no entanto, a aplicação futura de eventuais alterações, aditamentos ou retificações de que venha a ser objeto, mesmo não constando da referida ficha, nem a aplicação de outra legislação específica existente ou que venha a existir sobre aquela matéria.

Critérios e obrigações

Por atividade ruidosa permanente entende-se a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa temporária entende-se a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza um ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, caso dos espetáculos, festas ou outros divertimentos.

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; junto a escolas, durante o respetivo horário de funcionamento e junto a hospitais ou estabelecimentos similares, salvo se autorizado através de Licença Especial de Ruído, emitida pelo município, a qual fixará as condições de exercício da atividade.

A realização de atividades ruidosas temporárias em violação do disposto no Regulamento Geral de Ruído pode ser suspensa por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado. Caso se revele imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde e para o bem estar das populações, podem ainda ser adotadas medidas que incluem o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

Desde 2008, com a aprovação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), foi possível centralizar todas as obrigatoriedades nesta matéria que se encontrava dispersa por legislação diversa.

A atual legislação define a obrigatoriedade de todos os edifícios, frações autónomas e recintos adotarem medidas de segurança contra incêndios, independentemente da sua utilização e envolvente, definindo ainda, em caso de incumprimentos, um conjunto de coimas efetivas para além da respetiva responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

O Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Este regime é também aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham destes espaços e cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

Com a presente ficha pretende-se demonstrar os requisitos que devem ser cumpridos por estes estabelecimentos através da caracterização da sua atividade.

Critérios e obrigações

Com vista ao seu âmbito de aplicação, este regime veio definir «espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», como sendo os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.

Estão excluídos da aplicação deste regime, logo das suas obrigações, os seguintes estabelecimentos, desde que a sua lotação seja inferior ou igual a 100 lugares:

  • estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 2 e as 7 horas
  • estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 24 e as 7 horas.

Este regime também não se aplica aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade.

Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas sujeitos a este regime, e os locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços de dança ou onde habitualmente se dance e cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares, são obrigados a dispor de um sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens, devendo permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída, sendo proibida a gravação de som, salvo se autorizada. Caso o estabelecimento tenha lotação superior a 200 lugares, o controlo deve ser feitos obre toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

Os estabelecimentos cuja lotação seja igual ou superior a 200 lugares devem ainda dispor de equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens (operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro), e de um serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro (1 segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento e 1 segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares).

Nos estabelecimentos abrangidos, as medidas a adotar variam de acordo com a lotação, a qual se afere através da medição da área destinada aos clientes:

  • lugares sentados – 0,75 m2;
  • lugares em pé – 0,50 m2.

Nesta Ficha de Fiscalização pretendem-se apresentar todas as obrigações legais e regulamentares sobre consumo e venda de tabaco em estabelecimentos de restauração e bebidas ou de alojamento de acordo com o previsto na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

Este regime aplica-se também aos cigarros eletrónicos, desde que estes utilizem nicotina ou qualquer componente desse produto.

Prevê esta lei uma proibição genérica de fumar nos estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas e nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, permitindo-se exceções, desde que os espaços para fumadores reúnam alguns requisitos.

Aceda a um conjunto de Simuladores preparados tendo por base cada uma das Fichas Técnicas e Fiscalização disponíveis, bem como a legislação aplicável em vigor.