Guias práticos

Entidades empregadoras em Portugal: informações sobre discriminação

Atualizado em 30/04/2026

Para evitar atos de discriminação, são deveres das entidades empregadoras:

  • Afixar em local apropriado a informação sobre os direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação, incluindo os direitos relativos à parentalidade

  • Manter, durante 5 anos, os registos de recrutamento efetuados

  • Possibilitar a reinserção a todos os trabalhadores que usufruíram da licença para assistência a filhos, bem como a pessoa com deficiência ou doenças crónicas

  • Analisar a especificidade do trabalho da trabalhadora grávida

  • Informar, no prazo de 5 dias úteis, a não renovação de contrato de trabalho a termo certo da trabalhadora grávida, à CITE(Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)

  • Proporcionar a todos condições de trabalho favoráveis, nomeadamente no que se relaciona com a elaboração do horário de trabalho, que permitam o equilíbrio entre a atividade profissional e familiar e pessoal

  • Dar condições ao trabalhador  para que frequente um curso escolar

  • Possibilitar, sempre que possível, turnos conforme os interesses dos trabalhadores

  • Pedir parecer prévio à CITE, sempre que sejam necessários fundamentos para qualquer decisão, dentro do prazo legal

As entidades empregadoras têm de solicitar pareceres prévios, no prazo legal, quando o empregador  nega o pedido do trabalhador com responsabilidades familiares, para realizar a atividade laboral a tempo parcial ou em horário flexível.

Caso a entidade empregadora tenha a intenção de despedir, em qualquer modalidade, a trabalhadora grávida, puérpera ou que amamenta, ou de trabalhador no gozo de licença parental, tem que solicitar parecer prévio à CITE.

Deverão ser comunicadas, obrigatoriamente, à  Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) as seguintes situações:

  • A denúncia do contrato de trabalho durante o período de tempo experimental quando se tratar de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de um trabalhador a usufruir da sua licença parental, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de denúncia

  • A razão de não renovar o contrato de trabalho a termo, para uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de um trabalhador a usufruir da sua  licença parental, com antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio

O Estado Português deve assegurar o direito à igualdade e não descriminação a todos os trabalhadores e candidatos a empregos, do setor público e privado.

Apoios disponíveis de serviço ao público

Pode solicitar atendimento jurídico presencial, telefónico e por escrito.

Direito à igualdade e não discriminação

Todos os trabalhadores ou candidatos a empregos, tem direito a ser tratados de forma igualitária pela lei e tem o direito à proteção contra a discriminação de diversas naturezas, no acesso a oportunidades, formação, promoção e condições de trabalho, impossibilitando que seja beneficiado, prejudicado ou privado a qualquer direito que tenha.

Práticas laborais discriminatórias

O trabalhador que se sinta discriminado tem o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

É da responsabilidade da CITE:

  • Comunicar ao organismo competente de inspeção os pareceres da Comissão que indiciem ou retratem práticas laborais discriminatórias

  • Realizar visitas aos locais laborais para comprovar quaisquer práticas discriminatórias

  • Manter organizada a informação das decisões judiciais e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado

Importante: A trabalhadora grávida ou que amamenta tem o direito de requisitar uma ação de fiscalização imediata, à entidade responsável por estas questões, caso a entidade empregadora não cumpra com as suas obrigações relativas à proteção da sua segurança e saúde.

Existe discriminação, quando os comportamentos são de:

  • Tratamento desfavorável, comparativamente a um tratamento realizado a outra pessoa

  • Tratamento aparentemente neutro, embora coloque o sujeito numa posição de desvantagem, relativamente a outra pessoa (na exceção que seja objetivamente justificado para um fim legítimo e que os respetivos meios sejam os ajustados e necessários).

Assédio no local de trabalho

O que é considerado assédio? De caráter moral ou sexual? O que se observa nestes comportamentos?

É considerado assédio qualquer tipo de atitude, gesto, palavra ou outro, de aspeto discriminatório e ofensivo, realizado no acesso ao emprego ou mesmo no trabalho, com o intuito de inquietar o indivíduo através de ações intimidatórias, prejudicando o seu comportamento.

Existe também o assédio sexual, que se carateriza pelo comportamento malévolo de índole sexual ou verbal, que tem efeitos degradantes no indivíduo e em toda a sua envolvência (por exemplo convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, entre outros).

Igualdade de remuneração entre homens e mulheres

Independentemente do género, todos os trabalhadores em Portugal devem usufruir de igualdade de direitos, em particular quanto à retribuição ou remuneração proveniente do seu trabalho. As licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição ou na remuneração dos/as trabalhadores/as.

Condições de trabalho

As condições de trabalho devem basear-se nos princípios dos conceitos de trabalho igual e de valor igual:

  • O conceito de trabalho igual refere-se a funções iguais ou semelhantes que são desenvolvidas dentro da mesma organização

  • Já o conceito de trabalho de valor igual prevê que as funções desempenhadas ao serviço da mesma entidade empregadora são equivalentes, tendo em conta a qualificação ou experiência exigida, responsabilidades atribuídas, esforço físico e psíquico e condições em que o trabalho é efetuado. Este conceito prevê ainda a igualdade de retribuição ou remuneração

Independentemente da natureza do contrato, todos os trabalhadores  têm direito à igualdade no acesso ao emprego, trabalho e formação profissional, relativamente aos seguintes fatores:

  • Critérios de seleção e condições de contratação, a todos os níveis hierárquicos

  • Acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais

  • Retribuição e outras prestações patrimoniais ou remuneração, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores/as a despedir

  • Filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos

  • Disposições legais do exercício da atividade profissional por ser estrangeiro ou que tenha perdido a sua pátria

  • Disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar