Guias práticos

Cuidador informal: Perguntas frequentes

Atualizado em 12/06/2026

O que é o consentimento informado?

Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.

Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.

Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.

O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.

Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.

Quem recebe a informação?

Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

A família do utente pode/deve receber a informação?

Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

Existem exceções ao dever de informar?

Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.

Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.

Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.

Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

Quem pode prestar o consentimento informado?

Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.

Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.

O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.

Como pode ser expresso o consentimento informado?

O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.

O consentimento do utente pode ser:

  • tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
  • presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
  • com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.

O consentimento do utente é revogável?

Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

O utente pode recusar o tratamento?

Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.

A recusa tem de ser informada.

Que declarações devem ter os modelos de consentimento informado?

Os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:

  • A declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes
  • A declaração da pessoa que consente

Fonte: Entidade Reguladora da Saúde

O que é o regime do maior acompanhado?

O regime de maior acompanhado é um mecanismo legal que protege pessoas maiores de idade que, devido a condições de saúde, deficiência ou outras circunstâncias (como alcoolismo, jogo ou toxicodependência), não conseguem gerir autonomamente os seus direitos e responsabilidades.

Em vez de retirar todos os direitos da pessoa, o regime dá apoio apenas quando necessário. O tribunal decide, caso a caso, quais as decisões que a pessoa pode tomar sozinha, e em quais precisa de ajuda. Isto significa que alguém pode precisar de apoio para gerir o seu dinheiro ou tratar documentos legais, mas continuar a ter o direito de votar, viver de forma independente ou cuidar dos filhos.

Quem pode pedir o acompanhamento?

O pedido pode ser feito por:

  • A própria pessoa que necessita de acompanhamento

Pode pedi-lo a partir dos 17 anos, mas só pode ter este regime depois de fazer os 18 anos.

  • A pessoa que está casada ou vive em união de facto com quem necessita de acompanhamento
  • Qualquer parente (avós, pais, filhos, netos, irmãos, tios e primos) da pessoa que necessita de acompanhamento
  • O Ministério Público

Em situações em que a pessoa não queira ou não possa pedir o acompanhamento, o tribunal pode pedir o regime de maior acompanhado sem o seu consentimento, desde que existam fundamentos para tal.

Quem pode ser acompanhante?

O acompanhante pode ser qualquer pessoa que escolher, maior de idade e no pleno uso dos seus direitos. Se necessário, o tribunal pode nomear mais do que um acompanhante, cada um com funções definidas.

A função de qualquer acompanhante é sempre cuidar do bem-estar e da recuperação da pessoa que acompanha. Por isso, o acompanhante, ou acompanhantes, devem manter contacto com a pessoa e visitá-la regularmente.

A pessoa que precisa de acompanhamento pode pedir ao tribunal, a qualquer momento, para mudar de acompanhante.

Como pedir acompanhamento?

Para pedir o regime de maior acompanhado tem de:

1- Reunir os documentos e escolher o acompanhante

Deve ter consigo os seguintes documentos: 

  1. Declaração médica sobre o estado de saúde da pessoa que necessita do acompanhamento
  2. Cópia do atestado médico de incapacidade multiusos (DL n.º 291/2009, de 12/10) da pessoa que necessita do acompanhamento

Se a pessoa não estiver registada em Portugal, vai precisar, também, de:

  • Certidão de nascimento ou um documento de identificação, tanto da pessoa acompanhada como do acompanhante

Se a pessoa quiser acompanhamento que envolva movimentação de contas bancárias, precisa de entregar, se tiver, cópias do NIB ou IBAN e documentação bancária das contas em que é titular ou co-titular. Se a pessoa quiser a gestão de rendimentos, como pensão, salário ou rendas, precisa de juntar, se tiver, os últimos 3 recibos desses rendimentos.

Deve identificar a pessoa que quer indicar como acompanhante.

Pode escolher vários tipos de pessoas para acompanhante, como o cônjuge, a pessoa com quem vive em união de facto, um dos filhos maiores, os avós ou até um profissional da instituição que frequenta, ou onde está internado. Se necessário, pode ser nomeado mais do que um acompanhante, cada um com funções definidas pelo tribunal. 

Se não escolher um acompanhante, o tribunal faz essa escolha por si.

2 - Apresentar o pedido

Dirija-se ao Ministério Público no tribunal cível mais próximo da sua residência ou contrate um advogado, para ajudar neste processo.

Caso não tenha meios financeiros para pagar um advogado, pode pedir apoio judiciário na Segurança Social.

Depois de apresentar o pedido, o processo é aberto no tribunal e avaliado pelo juiz. 

O juiz ouve a pessoa que está a pedir o regime de maior acompanhado.

Na maioria das vezes é pedido um exame médico para avaliar a situação.

Depois, o juiz decide quais os direitos que a pessoa pode manter e em quais vai precisar de apoio.

Por fim, o juiz decide e nomeia o acompanhante.

O juiz nomeia o acompanhante e define as suas funções. Pode determinar, por exemplo, se a pessoa que necessita de acompanhamento pode votar, casar, comprar e vender imóveis, por exemplo. 

O tribunal analisa as medidas de acompanhamento com a frequência definida na sentença — pelo menos uma vez a cada cinco anos.

Saiba mais sobre como pedir o regime de maior acompanhado

Quais são as funções do acompanhante?

O acompanhante tem a responsabilidade de proteger e apoiar a pessoa acompanhada em situações específicas, de acordo com as decisões do tribunal.

Se o tribunal decidir, as funções do acompanhante podem incluir:

  • Apoio na administração do património da pessoa que necessita de acompanhamento
  • Autorização para a realização de determinados atos em nome da pessoa que necessita de acompanhamento, como renovar o Cartão de Cidadão, por exemplo

Para decisões mais significativas, como a venda de um imóvel ou o internamento do acompanhado, é preciso uma outra decisão do tribunal.

É possível prever um acompanhamento para o futuro?

Qualquer pessoa pode celebrar um contrato (mandato) em cartório notarial, nomeando alguém de confiança para agir em seu nome, caso precise, no futuro. Esse mandato pode ser revogado (anulado) a qualquer momento. O tribunal pode considerar esse mandato, caso seja preciso uma medida de acompanhamento.

Saber mais sobre o regime de maior acompanhado no site do IRN

Legislação

Lei n.º 49/2018 — Regime do Maior Acompanhado

O que é a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)?

Tendo sido criada em 2006, pelo Decreto-Lei N.º 101/2006, de 6 de junho, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados resulta de uma parceria entre o Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde.

São objetivos da RNCCI a prestação de cuidados de saúde e de apoio social de forma continuada e integrada a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência. Os Cuidados Continuados Integrados estão centrados na recuperação global da pessoa, promovendo a sua autonomia e melhorando a sua funcionalidade, no âmbito da situação de dependência em que se encontra.

A criação dos cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) permitiu que a RNCCI se estendesse a pessoas com problemas de saúde mental ao contemplar a existência de estruturas reabilitativas psicossociais, respondendo a situações com vários graus de incapacidade psicossocial e dependência decorrentes de doença mental grave.

Quem tem direito aos cuidados continuados integrados?

São utentes dos cuidados continuados integrados, cidadãos nas seguintes situações:

  • Dependência funcional temporária
  • Dependência funcional prolongada
  • Idosos com critérios de fragilidade (dependência e doença)
  • Incapacidade grave, com forte impacto psicológico ou social
  • Doença severa, em fase avançada ou terminal

Quais são os objetivos da RNCCI?

De uma forma geral, o objetivo da RNCCI é prestar cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.

Os objetivos específicos são:

  • Melhorar as condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e/ou de apoio social
  • Promover a prestação de cuidados no domicílio às pessoas com perda de funcionalidade, sempre que este apoio domiciliário, garanta os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à provisão e manutenção do seu conforto e qualidade de vida
  • Monitorizar todo o processo de internamento e ajustar os procedimentos à especificidade de cada doente
  • Promover a qualidade e a eficácia da prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social
  • Formar, qualificar e apoiar os familiares, ou prestadores informais, na prestação dos cuidados
  • Garantir o correto funcionamento da RNCCI, articulando e coordenando com os diferentes níveis de atuação a resposta mais adequada às diferentes situações

Quais são os princípios da RNCCI?

Os princípios base da RNCCI são:

  • Prestação individualizada e humanizada de cuidados
  • Garantir a articulação e continuidade dos cuidados entre os diferentes serviços, setores e níveis de atuação
  • Equidade no acesso e mobilidade entre tipologias e equipas da RNCCI
  • Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços integrados na comunidade
  • Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados
  • Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de objetivos de funcionalidade e autonomia
  • Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia
  • Participação do utente e seus familiares ou representante legal, na elaboração do plano individual de intervenção e corresponsabilização na prestação de cuidados
  • Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados

As bases da RNCCI assentam num modelo de garantia do direito da pessoa em situação de dependência:

  • À dignidade
  • À preservação da identidade
  • À privacidade
  • À informação
  • não discriminação
  • À integridade física e moral
  • Ao exercício da cidadania
  • Ao consentimento informado das intervenções efetuadas

Quais as tipologias de cuidados continuados da RNCCI?

A RNCCI de âmbito geral contempla as seguintes tipologias de resposta:

  • Unidades de Convalescença
  • Unidades de Média Duração e Reabilitação
  • Unidades de Longa Duração e Manutenção
  • Equipas de Cuidados Continuados Integrados – Domiciliárias

A RNCCI no âmbito da Saúde Mental contempla as seguintes tipologias de resposta:

  • Residências de Treino de Autonomia
  • Residências de Treino de Autonomia – Tipo A (Infância e Adolescência)
  • Unidades Sócio Ocupacionais
  • Unidades Sócio Ocupacionais – Tipo A (Infância e Adolescência)
  • Residências de Apoio Máximo
  • Residências de Apoio Moderado
  • Equipas de Apoio Domiciliário

Unidades de Internamento

Unidade de Convalescença - para internamentos até 30 dias

Dirigida a pessoas que já não necessitam de cuidados hospitalares, mas que devido a uma situação de doença súbita ou ao agravamento duma doença ou deficiência crónica, requeiram cuidados de saúde que, pela sua frequência, complexidade ou duração, não possam ser prestados no domicílio.

A Unidade de Convalescença assegura:

  • Cuidados médicos permanentes
  • Cuidados de enfermagem permanentes
  • Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos
  • Prescrição e administração de medicamentos
  • Cuidados de fisioterapia
  • Apoio psicológico e social
  • Higiene, conforto e alimentação
  • Convívio e lazer

Unidade de Média Duração e Reabilitação (UMDR) - para internamentos com duração entre 30 e 90 dias

Destina-se a utentes que perderam temporariamente a sua autonomia, mas com potencial de reabilitação e que necessitem de cuidados de saúde, apoio social, que pela sua frequência ou duração, não podem ser prestados no domicílio.

A UMDR assegura:

  • Cuidados médicos diários
  • Cuidados de enfermagem permanentes
  • Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional
  • Prescrição e administração de medicamentos
  • Apoio psicossocial
  • Higiene, conforto e alimentação
  • Convívio e lazer

Unidade de Longa Duração e Manutenção (ULDM) - para internamentos com mais de 90 dias

Dirige-se a utentes com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e graus de complexidade, que não reúnam condições para serem cuidadas em casa ou noutro tipo de resposta. Presta apoio social e cuidados de saúde de manutenção que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida.

A ULDM pode ter ainda internamentos para descanso do cuidador (máximo 90 dias por ano).

A ULDM assegura:

  • Atividades de manutenção e de estimulação
  • Cuidados de enfermagem permanentes
  • Cuidados médicos
  • Prescrição e administração de medicamentos
  • Apoio psicossocial
  • Controlo fisiátrico periódico
  • Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional
  • Animação sociocultural
  • Higiene, conforto e alimentação
  • Apoio no desempenho das atividades da vida diária

Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI)

Destina-se a utentes em situação de dependência funcional transitória ou prolongada, que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional grave, condicionada por fatores ambientais, com doença severa, em fase avançada ou terminal, ao longo da vida, que reúnam condições no domicílio que permitam a prestação dos cuidados continuados integrados que requeiram:

  • Frequência de prestação de cuidados de saúde superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de 3 dias por semana
  • Cuidados além do horário normal de funcionamento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e feriados
  • Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação
  • Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador informal

As ECCI oferecem:

  • Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos (preventivos, curativos, reabilitadores ou paliativos)
  • Cuidados de reabilitação
  • Apoio psicossocial e de terapia ocupacional, envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados
  • Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores
  • Apoio na satisfação das necessidades básicas
  • Apoio no desempenho das atividades da vida diária

Quais as tipologias de cuidados continuados na Saúde Mental da RNCCI?

RAMa - Residência de Apoio Máximo Adultos

A residência de apoio máximo é uma estrutura residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas clinicamente estabilizadas com elevado grau de incapacidade psicossocial, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por ausência de suporte familiar ou social adequado. Tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência.

RAMo - Residência de Apoio Moderado

A residência de apoio moderado é uma estrutura residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por ausência de suporte familiar ou social adequado. Tem por finalidade proporcionar cuidados que permitam a manutenção e o desenvolvimento da funcionalidade existente, proporcionando melhor qualidade de vida e promovendo a integração sócio ocupacional.

RTA - Residência de Treino de Autonomia RTA/A

A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, localizada preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, estabilizadas clinicamente e que conservam alguma funcionalidade. Tem por finalidade a reintegração social e familiar das pessoas com incapacidade psicossocial, preparando-as para o regresso ao domicílio ou, em caso de ausência de suporte familiar ou social adequado, para a admissão em outras unidades e equipas.

Residência de Treino de Autonomia - Tipo A

A infância e adolescência, apresenta a mesma caracterização e finalidades, destinando-se à infância e adolescência.

USO - Unidade Sócio Ocupacional

A unidade Sócio Ocupacional localiza -se na comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.

Unidade Sócio Ocupacional - Infância e Adolescência

Apresenta a mesma caracterização e finalidades, destinando-se à infância e adolescência.

Equipa de Apoio Domiciliário (EAD)

A EAD  desenvolve as atividades necessárias de forma a: maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial; reforçar a sua rede de suporte social através da promoção de relações interpessoais significativas; melhorar a sua integração social e o acesso aos recursos comunitários; prevenir internamentos hospitalares e admissões em unidades residenciais; sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os Serviços Locais de Saúde Mental e apoiar a participação das famílias e outros cuidadores na prestação de cuidados no domicílio.

Pode consultar as Unidades existentes aqui.

O que fazer para aceder à RNCCI?

Se estiver internado num hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Contacte o serviço onde está internado ou a Equipa de Gestão de Altas (EGA) desse hospital.

A EGA do hospital onde o doente esteja internado, é a equipa que analisa a situação do doente. Se a EGA verificar que tem as condições necessárias para ser encaminhado para a RNCCI, envia uma proposta de admissão à Equipa Coordenadora Local da área de residência do doente/família.

Se estiver em casa, num hospital privado ou noutras Instituições ou Estabelecimentos

Deve contactar um elemento da equipa de saúde familiar (médico, enfermeiro e/ou assistente social) da Unidade de Saúde da área onde reside que avaliará a situação, mediante os critérios definidos na RNCCI, e enviará uma proposta de admissão à Equipa Coordenadora Local da mesma área.

O que fazer para saber se a Segurança Social o ajuda a pagar parte da despesa da RNCCI?

O utente paga os custos referentes ao apoio social, podendo uma parte desta despesa ser comparticipada pela Segurança Social. Neste caso o valor a pagar vai depender dos rendimentos do agregado familiar, que é calculado pela Equipa de Coordenação Local. A parte comparticipada pela Segurança Social é transferida diretamente para a Entidade onde está internado o doente.

Para uma informação mais detalhada sobre a condição de recursos, consulte o Guia Prático - Condição de Recursos.

Documentos necessários para integração na RNCCI:

  • Modelo AS 55-DGSS - Declaração Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Comparticipação da Segurança Social. Este pode ser descarregado ou preenchido informaticamente, utilizando, para o efeito o site da Segurança Social
  • Cópia de documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento, Passaporte)
  • Cópia do documento de identificação de beneficiário da Segurança Social ou de outros sistemas de proteção social
  • Cópia do Cartão de Identificação Fiscal (número de contribuinte) do utente e dos elementos do agregado familiar

Custo e obrigações

Quanto se paga?

  • O internamento numa Unidade de Convalescença é gratuito para o utente
  • O apoio domiciliário da ECCI é gratuito para o utente
  • Apenas nas Unidades de Média Duração e Reabilitação e nas Unidades de Longa Duração e Manutenção, há lugar a comparticipação do utente
  • Em todas as tipologias da RNCCI, os custos referentes aos cuidados de saúde são assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde, ou por outros subsistemas de saúde
  • Os custos referentes ao apoio social, são comparticipados pelo utente, de acordo com os seus rendimentos, em complementaridade pela Segurança Social
  • A Unidade apenas cobrará, os cuidados e serviços de saúde e de apoio social, relativos ao valor diário apurado acordado aquando da assinatura do Termo de Aceitação do Internamento
  • As demais despesas, que não sejam parte dos cuidados e serviços acordados, são da exclusiva responsabilidade do utente, quando por si solicitadas
  • Prevê-se ainda a realização de um contrato de prestação de serviços no ato da admissão, entre o utente e o prestador, reforçando os compromissos subjacentes no Termo de Aceitação, transpondo para escrito os direitos e deveres, entre os quais a modalidade de pagamento

Quais os rendimentos que são considerados?

Para saber quais os rendimentos do agregado familiar a considerar na determinação do valor a pagar pelo utente e para efeitos do cálculo da comparticipação da Segurança Social, consulte o Guia Prático Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, na coluna lateral direita associada a esta página.

Outras obrigações

Renovar a prova de rendimentos todos os anos

No final de cada ano tem de fazer nova prova de rendimentos (apresentar Modelo AS 55-DGSS - Declaração Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Comparticipação da Segurança Social).

Alterar a composição do agregado familiar

Quando existam alterações do agregado familiar, o utente deve informar de imediato a Unidade onde está a receber cuidados, para que esta possa informar a Equipa Coordenadora Local, que fará a revisão do cálculo do valor a pagar.

Deve apresentar o Modelo AS 55-DGSS - Declaração Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Comparticipação da Segurança Social.

Cumprir o Regulamento Interno

Os utentes e famílias estão também obrigados a cumprir os Regulamentos Internos de cada unidade/equipa.

Fim da Prestação de Cuidados Continuados da RNCCI

A prestação de cuidados continuados da RNCCI termina quando:

  • O utente tem alta da Unidade
  • O utente já não necessita do apoio das equipas domiciliárias

A Segurança Social não comparticipa os utentes nas seguintes situações:

  • Quando tiver alta da Unidade
  • Se não renovar a prova de rendimentos
  • Se quando houver uma alteração da composição do agregado familiar não apresentar o Modelo AS 55-DGSS - Declaração Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Comparticipação da Segurança Social
  • Quando forem prestadas falsas declarações

Quais são as entidades promotoras e gestoras?

As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas:

  • Entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos
  • Entidades Privadas

A RNCCI é coordenada por quem?

A nível nacional existe uma coordenação conjunta dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, designada por Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com dois coordenadores, indicados por cada um dos ministérios e representantes das seguintes entidades:

  • Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
  • Direção-Geral da Saúde
  • Instituto da Segurança Social, I. P.
  • Direção-Geral da Segurança Social
  • Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

As competências desta Comissão Nacional de Coordenação, são as previstas no Despacho nº 176-D/2019 de 4 de janeiro.

Equipas Coordenadoras Regionais (ECR)

A coordenação da rede a nível regional é assegurada por cinco equipas uma por cada Região de Saúde constituídas, respetivamente, por representantes de cada Administração Regional de Saúde e dos Centros Distritais do ISS, nos termos definidos pelo Despacho Conjunto N.º 19 040/2006, de 19 de setembro.

As ECR articulam com a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede.

Equipas Coordenadoras Locais (ECL)

A coordenação da rede a nível local é assegurada por equipas multidisciplinares, integrando, pelo menos, do setor da Segurança Social um assistente social, do setor da Saúde, um médico e um enfermeiro, e, sempre que necessário, um representante da autarquia local.

A constituição, organização e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível local são definidas pelo Despacho Conjunto N.º 19 040/2006, de 19 de setembro.

As ECL articulam com a ECR da respetiva região, asseguram o acompanhamento e a avaliação da rede a nível local, bem como a articulação e coordenação dos recursos e atividades, no seu âmbito de referência.

O que é o "descanso do cuidador"?

Entende-se por “descanso do cuidador”, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o conjunto de intervenções que providenciem períodos de alívio ou descanso efetivo aos cuidadores, libertando-os temporariamente das atividades inerentes à prestação de cuidados. Tem por objetivo reduzir a sobrecarga ou a quantidade de cuidado providenciado pelos cuidadores e possibilitar a restituição das suas energias, tratar de assuntos pessoais e/ou de saúde, etc.

Nas Unidades de Longa Duração e Manutenção, o descanso do cuidador é proporcionado através do internamento temporário da pessoa dependente.

Período máximo de 90 dias ano.

Nas tipologias de Saúde Mental, nomeadamente nas Residências de Apoio Moderado (RAMO) e Residências de Apoio Máximo (RAMA), também há lugar à admissão de utentes, para descanso do cuidador.

Período máximo de 45 dias por ano.

Como aceder ao descanso do cuidador?

Para efeitos de acesso ao descanso do cuidador no âmbito da RNCCI, deverá ser efetuado contacto com qualquer profissional dos Cuidados de Saúde Primários - Agrupamento Centros Saúde (ACES) ou Centro de Saúde (CS) da área de residência.

Mediante esta sinalização será elaborada uma proposta de referenciação que será enviada para validação da Equipa Coordenadora Local (ECL) da área de influência do ACES.

O doente e o cuidador devem estar envolvidos ao longo de todo este processo.

Como agir e notificar uma reação adversa a um medicamento?

Em caso de uma reação adversa a um medicamento deverá de imediato contactar a Linha de Emergência 112 ou SNS 24: 808 24 24 24.

No portal de notificação de reações adversas (Portal RAM), plataforma que permite a recolha de informação sobre suspeitas de reações adversas a medicamentos (RAM) e destinada à utilização por profissionais de saúde e por utentes, deverá proceder à notificação da reação adversa identificada, processo fundamental para a monitorização contínua da segurança dos medicamentos.

O que fazer numa situação de maus tratos?

Pode realizar a qualquer momento uma denúncia em situação de maus tratos. Pesquise por um ponto de atendimento perto de si.

O que é o cartão da pessoa com doença rara?

Para saber mais sobre o cartão da pessoa com doença rara.

Onde posso obter mais informações sobre atividades de promoção da saúde e prevenção da doença?

Direção-Geral da Saúde. Regulamenta, orienta e coordena as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, define as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde, planeia e programa a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegura a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.

Quantas faltas se pode dar para assistência a familiares?

Relativamente às faltas para assistência a familiares, o Código do Trabalho no seu artigo n.º 252.º:

  1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral
  2. Ao período de ausência previsto acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador
  3. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar
  4. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
  • Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam prestar a assistência
  • No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência

Onde posso obter informação sobre emprego?

Instituto do Emprego e Formação Profissional. Informação sobre emprego e formação.

Reabilitação Profissional. Conjunto integrado de medidas que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.

O que é a linha de emergência social?

O número 144 - Linha Nacional de Emergência Social (LNES) - é um serviço telefónico público, gratuito, de funcionamento ininterrupto, 24h por dia, todos os dias do ano.

Tem como objetivo garantir resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente no âmbito da proteção social, bem como assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento/acompanhamento social, numa perspetiva de inserção e autonomia.

A quem se dirige e em que situações se pode utilizar a linha de emergência social?

Esta linha dirige-se a todos os cidadãos que se encontrem em território nacional, numa situação de desproteção e vulnerabilidade, e que necessitem de apoio social. Entre outras situações, destacam-se:

  • Pessoas vítimas de violência doméstica
  • Crianças e jovens em perigo
  • Pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia
  • Pessoas sem-abrigo

São consideradas situações de vulnerabilidade e de proteção sociais, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e que constituam um perigo real, atual ou iminente para a integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata.

Igualmente são consideradas situações de vulnerabilidade e desproteção sociais resultantes de não estarem asseguradas, a breve prazo, as condições mínimas de sobrevivência, pelo que se impõe uma intervenção urgente e encaminhamento para os serviços.

Como posso fazer um elogio, reclamação ou sugestão?

Queixa na Provedoria da Justiça. Apresentação de queixa relativa a atos ou omissões dos poderes públicos, podendo também ser visadas empresas públicas ou de capitais públicos concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

Queixa por discriminação. É proibido discriminar, direta ou indiretamente, pessoas com base na deficiência e no risco agravado de saúde, de acordo com a Lei n.º 46/2006. Neste âmbito, o Instituto Nacional para a Reabilitação recebe as queixas apresentadas, encaminha-as para as entidades competentes e elabora um relatório anual sobre a aplicação da referida lei.

Livro de Reclamações para os utentes dos serviços de saúde. No caso de pretender fazer uma reclamação para a Entidade Reguladora de Saúde.

**Reclamações **online** para os utentes de farmácias**. O Infarmed disponibiliza um Livro de Reclamações Eletrónico onde todos os utentes de farmácias de oficina poderão reduzir a escrito as suas reclamações relativas aos serviços prestados nestes estabelecimentos.

No âmbito da Entidade Reguladora da Saúde

Pode aceder a respostas a perguntas frequentes relacionadas com:

  • Acesso a informação de saúde
  • Acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) 
  • Cartões de saúde
  • Consentimento informado
  • Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde
  • Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso
  • Publicidade relativa a serviços de saúde
  • Reclamações
  • Regulamento Geral de Proteção de Dados
  • Resolução de conflitos na Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
  • Taxas moderadoras do SNS
  • Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)
  • Transporte não urgente de doentes no SNS

No âmbito do Portal SNS 24

Quais são as principais funcionalidades da área pessoal do portal do SNS 24?

No Portal do SNS 24 pode:

  • Pedir Isenção da Taxa Moderadora
  • Marcar consultas
  • Renovar medicação crónica
  • Monitorizar a sua saúde
  • Aceder ao Boletim de Vacinas
  • Aceder aos guias de tratamento da receita sem papel

Como aceder às funcionalidades da área pessoal do portal do SNS 24?

Deve aceder ao portal do SNS 24 e iniciar sessão através da área pessoal. Isto só é possível com Chave Móvel Digital, com Cartão do Cidadão (CC) ou com número de utente de saúde.

O pedido de Chave Móvel Digital pode ser feito online, ou presencialmente, em qualquer Loja ou Espaço Cidadão.

Em caso de dúvidas poderá também contactar o Centro de Contacto do SNS 24, através do número  808 24 24 24.

No âmbito da deficiência e da incapacidade (INR)

Pode aceder a respostas a perguntas frequentes relacionadas com:

  • Atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)
  • Acessibilidade
  • Aquisição de produtos de apoio através do sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA)
  • Atendimento prioritário
  • Quotas de acesso à administração pública
  • Quotas de emprego para pessoas com deficiência
  • Emprego | regime laboral especial para pessoa com deficiência
  • Estacionamento
  • Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
  • Educação inclusiva
  • Ensino superior | contingente especial para candidatos com incapacidade ou deficiência
  • Ensino superior | bolsa para alunos com incapacidade ou deficiência
  • Habitação
  • Habitação | crédito bonificado
  • Intervenção precoce
  • Não discriminação
  • Modelo de apoio à vida independente (MAVI)
  • Proteção social
  • Prestação social para a inclusão
  • Transporte não urgente de doentes
  • Isenção taxas moderadoras
  • Parentalidade
  • Desporto

Legislação e normativos de reabilitação profissional

Legislação complementar